28/04/2024

STJ vê prática abusiva em alterações de planos de telefonia pela Claro

Ação foi movida por consumidora que teve pacote móvel alterado sem o consentimento dela.

STJ vê prática abusiva em alterações de planos de telefonia pela Claro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente o recurso de uma cliente que pedia indenização da operadora Claro por conta de uma mudança no plano de telefonia celular sem o consentimento da consumidora.

Na ação, a usuária afirma que foi migrada automaticamente para um plano pós-pago que incluía a cobrança de serviços adicionais, como o acesso a jogos eletrônicos. Ela sustenta que não solicitou essa mudança de plano e pedia a restituição em dobro das faturas pagas.

Já a Claro afirmou durante o processo que a alteração no plano se deu por conta da adesão em uma promoção, na qual a consumidora receberia o acesso aos serviços adicionais de terceiros, além de um pacote de dados de 500 MB, mas sem acréscimo no valor da mensalidade.

Neste caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) decidiu que a operadora deveria restituir para a consumidora apenas o valor referente aos serviços adicionais não solicitados. A determinação valeria para as faturas pagas três anos antes do início do processo, seguindo o prazo de prescrição previsto no Código Civil.

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No recurso pedido pela consumidora, o STJ reconheceu que a alteração no plano pela Claro é uma prática abusiva. Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não permite alterações unilaterais que alterem o preço ou o conteúdo de contratos entre empresas e consumidores.

“É certo que a prática contratual adotada pela operadora de telefonia móvel é flagrantemente abusiva, na medida em que configura alteração unilateral e substancial do contrato, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo nula de pleno direito a cláusula contratual que eventualmente a autorize”, afirmou.

Apesar da decisão, o STJ negou o pedido de indenização por danos morais, pois os danos causados à consumidora se restringiram ao plano patrimonial. Porém, alterou a prescrição decidida pelo TJ-RS de três para 10 anos.

Com informações de STJ.

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