30/04/2024

TIM é condenada por vender a mesma linha para duas pessoas; entenda

Operadora deve pagar indenização de R$ 10 mil, pois sua ação foi classificada como prestação de serviço falho.

A TIM foi condenada pela 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais por ter vendido uma mesma linha telefônica para dois consumidores diferentes. Vender um mesmo produto ou serviço para duas pessoas é classificado como prestação de serviço falho.

Nesse caso, uma nutricionista, que comprou um chip para uso profissional, fez a divulgação do seu número de telefone, mas após uma semana de aquisição, recebeu contato de uma terceira pessoa alegando que a mesma estava divulgando seu número. Ou seja, tinham o mesmo número telefônico.

O desembargador Adilson de Araujo e relator considerou incontroversa a falha na prestação dos serviços prestados pela TIM, vendendo o mesmo produto e serviço a duas pessoas. “A sociedade não pode se acostumar com situações dessa natureza cujo comportamento da ré na atuação do caso foi absolutamente desrespeitosa“, analisou.

Ainda de acordo com a sentença, a controvérsia foi solucionada graças a boa-fé da terceira pessoa, que buscou ajudar a nutricionista para não prejudicar seu investimento feito na divulgação do material gráfico com a postagem do número de telefone para a prestação de serviço de nutrição.

Pode-se, então, enfatizar a ocorrência de danos ressarcíveis de ordem moral. A falha operacional desbordou e atingiu a esfera jurídica da autora, causando-lhe sentimentos negativos de desprestígio, depreciação, desgaste e constrangimento”, consta no documento da decisão.

Nesse caso, ficou entendido que a operadora deve responder objetivamente pelos danos causados à mulher. O desembargador destacou que a consumidora é portadora da síndrome de Proteus não possuindo a perna esquerda, e a busca por uma solução do problema exigiu que ela se deslocasse até a loja física da operadora.

Pode-se, então, enfatizar a ocorrência de danos ressarcíveis de ordem moral. A falha operacional desbordou e atingiu a esfera jurídica da autora, causando-lhe sentimentos negativos de desprestígio, depreciação, desgaste e constrangimento“, ressaltou.

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