18/04/2024

STJ condena banco por não ter evitado transações após cliente ter celular roubado

Embora a cliente tenha comunicado sobre o roubo do seu aparelho, o banco não impediu as transações e se recusou a ressarci-la.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os bancos devem ser responsabilizados pelos danos decorrentes de transações realizadas por terceiro por meio do aplicativo da instituição em casos em que ocorrer o roubo do aparelho celular, desde que sejam comunicados do fato.

A decisão não tem repercussão geral, mas pode ser exemplo para outros tribunais e para o próprio STJ. Isto porque o colegiado condenou o Banco do Brasil a pagar indenização por danos materiais e morais, após cliente entrar com uma ação contra a instituição financeira, buscando ser ressarcido dos prejuízos causados em decorrência de transações bancárias realizadas por terceiro que roubou seu celular.

De acordo com o autor da ação, o banco não impediu as transações e se recusou a ressarci-la, embora tenha comunicado que seu dispositivo foi roubado. Segundo o colegiado, o ato praticado pela pessoa que roubou o celular não se caracteriza como fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade estabelecido com o banco.

Na primeira instância, o juiz julgou procedentes os pedidos e condenou o banco a ressarcir o cliente no valor de R$ 1.500 e ao pagamento de R$ 6.000 a título de compensação por dano moral. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, derrubou essa decisão após o BB recorrer. Entretanto, o cliente recorreu da decisão ao STJ, que manteve a decisão da primeira instância e manteve a indenização.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, nos termos do artigo 14, parágrafo 1°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor espera. Além disso, afirmou que é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos.

“O surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam os riscos inerentes às atividades bancárias. É imperioso, portanto, que instituições financeiras aprimorem continuamente seus sistemas de segurança”, afirmou.

Dessa forma, a relatora concluiu que o banco deve adotar medidas de segurança necessárias para obstar a realização de transações financeiras via aplicativo de celular, quando for informado do roubo do aparelho. A falta de tal por parte do Banco do Brasil configura defeito na prestação dos serviços bancários por violação do dever de segurança.

O nexo de causalidade entre os prejuízos suportados pela autora e a conduta do banco – melhor dizendo, ausência de conduta – decorrem do fato de que este poderia ter evitado o dano se tivesse atendido à solicitação da recorrente tão logo formulada. O ato praticado pelo infrator do aparelho celular não caracteriza, então, fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade estabelecido com o banco”, concluiu a ministra.

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