30/04/2024

Claro pagará indenização após ligar mais de 100 vezes para cliente fazendo cobrança

No processo judicial, o cliente informou que recebeu mais de 100 ligações apenas entre os dias 19 e 20 de maio de 2021.

Quando um consumidor deve algo para a operadora de telefonia celular, qual o limite das ligações que o devedor deve receber cobrando a dívida? Pelo jeito, para a Claro, no mínimo são 100 ligações. No entanto, a situação não foi nada boa para a operadora. Acontece que a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal a indenizar um cliente que recebeu mais de 100 chamadas em dois dias cobrando por serviços que estavam suspensos.

De acordo com a decisão, a operadora de telefonia deverá pagar indenização de R$ 2 mil a título de danos morais, uma vez que os telefonemas em excesso caracteriza “abuso do direito de cobrar”.

Segundo o processo judicial, o cliente solicitou o cancelamento do serviço de internet e da TV por assinatura em janeiro de 2021, mas ficou impossibilitado de se desligar do contrato por causa do programa de fidelidade, que previa vínculo até março do mesmo ano. Mesmo com fidelização, os serviços foram suspensos pela Claro.

Apesar disso tudo, o consumidor passou a receber chamadas frequentes com cobrança pelo período que ficou sem o serviço. No processo judicial, ele informou que recebeu mais de 100 ligações apenas entre os dias 19 e 20 de maio de 2021.

Já a Claro informou que o cliente havia solicitado apenas a suspensão da TV por assinatura pelo prazo de 60 dias, sendo que a cobrança era relacionada ao serviço de internet. Além disso, a operadora também afirmou que não tinha como confirmar a pessoa que realizou os telefonemas cobrando. A empresa não contestou os números de telefone apresentados pelo consumidor.

A 2º Vara Cível de Taguatinga, na primeira instância, declarou a inexistência de dívida sobre o serviço prestado entre janeiro e março, sem estipular indenização. Mas o cliente recorreu pedindo o pagamento por danos morais afirmando que as ligações causaram constrangimento no trabalho e interferiam no descanso e no lazer.

Já os juízes da 7ª Turma Cível afirmaram que a resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) veda a “cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante período de suspensão total”. Sendo assim, a Claro não deveria exigir o pagamento.

“As circunstâncias da falha do serviço prestado pela empresa ré constituem-se causa suficiente para ocasionar abalo emocional operado. É devida a indenização moral pretendida, pois a autora sequer deveria ter recebido os boletos de cobrança, haja vista que o serviço estava suspenso”, consta na sentença.

Com a sentença, os julgadores afirmaram que

“considerando a vulnerabilidade do consumidor, mostram-se aceitáveis, críveis, e, portanto, verossímeis, diante da realidade fática, as alegações da autora”. “O entendimento de modo diverso possibilita às empresas que utilizam prepostos para efetivar a cobrança e continuar realizando a prática de intimidação exacerbada; não havendo como o consumidor efetivar a prova do desconforto se não através das ligações recebidas.”

ViaR7
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