31/12/2025

Telecom é condenada pelo TJ a pagar R$ 277,8 mil por uso irregular de software

Tribunal mantém condenação de empresa que utilizava programas sem licença; ré terá que destruir cópias irregulares em 10 dias.

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software pirata
Reprodução/Gemini

Uma empresa brasileira de telecomunicações foi condenada pelo TJ de Minas Gerais a indenizar uma multinacional em R$ 277,8 mil por usar software sem autorização. A decisão ocorreu na 14ª Câmara Cível mantendo sentença da Comarca de Santa Rita do Sapucaí, situação ocorrida através de uso irregular de programas de computador em contexto de crise financeira agravada pela pandemia.

A sentença do juiz Hélio Walter de Araújo Júnior estabeleceu que a empresa de telecomunicações interrompa imediatamente a utilização dos programas sem licença e destrua todas as cópias irregulares em prazo de dez dias. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 277.815, correspondendo ao triplo do custo das licenças dos softwares utilizados sem autorização. O tribunal rejeitou o pedido de indenização por danos morais apresentado pela multinacional.

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Comprovação do Ilícito e Argumentos da Defesa

A multinacional, detentora legítima dos direitos autorais dos softwares, comprovou que a empresa brasileira não adquiriu as licenças nem diretamente com a fabricante nem por distribuidores autorizados. A perícia técnica realizada nos computadores confirmou a reprodução indevida dos programas e a ausência de licenças ou notas fiscais que comprovassem aquisição regular dos softwares.

A empresa de telecomunicações alegou que não obteve lucro com o uso dos softwares, empregados exclusivamente para atividades internas. Argumentou atravessar crise financeira agravada pela pandemia da Covid-19 e desconhecer a irregularidade das licenças. Além disso, negou danos morais e solicitou redução dos danos materiais ao tribunal.

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Fundamentos Legais

Apesar dos argumentos apresentados, a 14ª Câmara Cível manteve a condenação. A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, afirmou que a utilização de softwares sem licença configura violação de direitos autorais, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento. A decisão baseia-se na Lei nº 9.609 de 1998, que equipara a proteção de programas de computador à das obras literárias. Para utilizar ou reproduzir um programa, o usuário deve possuir autorização expressa do autor do software.

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