21/04/2024

STF invalida lei que proibia teles de multar usuário por quebra de fidelidade

Lei 8.888/20 do estado do Rio de Janeiro foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF); Saiba detalhes.

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a lei 8.888/20 do estado do Rio de Janeiro, que proibiu as operadoras de telecomunicações de cobrar multas por quebra de fidelidade em serviços do setor, como internet, TV por assinatura e telefonia móvel durante o pico da pandemia do Covid-19.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), que foi proposta pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint), argumentava que a lei estadual viola a competência exclusiva da União de legislar sobre serviços de telecomunicações e direito civil (o que está previsto no artigo 22 da Constituição Federal).

Alegava também que a lei era um afronte para os princípios constitucionais da livre iniciativa e da ordem econômica, uma vez que o consumidor podia escolher ou não a fidelidade contratual, podendo recusá-la e encerrar o serviço com a empresa.

Além disso, a associação afirmava que afetava a competitividade dos micro, pequenos e médios provedores regionais e prejudicava a prestação de serviços à população. Argumentava também que os contratos com fidelidade viam com desconto em troca do usuário permanecer um período mínimo na empresa, conforme consta na resolução 632/14 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Ao considerar institucional, a decisão do STF tem potencial de beneficiar várias empresas que possuem capital aberto na B3, inclusive gigantes como Vivo (VIVT3), TIM (TIMS3) e Oi (OIBR3). Além disso, também beneficia provedores regionais como Brisanet (BRIT3), Desktop (DESK3) e Unifique (FIQE3), uma vez que os estados onde atuam não poderão adotar leis semelhantes às do Rio de Janeiro.

O julgamento do caso ocorreu em sessão ritual encerrada no dia 30. O ministro Alexandre de Moraes foi relator da ADI e entendeu que diante da interferência na questão regulatória, cabe à União — e não aos estados — disciplinar os limites e as possibilidades da cláusula de fidelização.

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