23/04/2024

Para AGU multa de fidelidade com operadora não é errada

Segundo a Advocacia-Geral da União as multas aplicadas sobre fidelidade entre consumidor e operadora não inconstitucionais.

A Advocacia-Geral da União, a AGU, compreende que é constitucional a lei do Rio de Janeiro que veda a multa de quebra de fidelidade com operadora. A  Ação Direta de Inconstitucionalidade, a ADI 7122, proposta pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações, a Abrint havia vedado a aplicação de multa por causa de quebra de fidelidade nos serviços de comunicação. 

Faixada do prédio da AGU

Segundo a AGU, a lei estadual nº8.88/2020 não viola a relação que já existe entre União e as concessionárias ou permissionárias de serviços de telecomunicações. Para eles, tudo é questão do direito do consumidor

“O diploma legal sob invectiva não interfere diretamente na execução de serviços de telecomunicações, mas trata, tão somente, de ampliar as garantias já asseguradas aos consumidores desses serviços pela legislação federal”, afirmou a AGU.

O órgão entendeu que o argumento da Abrint não faz sentido. Foi alegado que não se trata da oferta de telecomunicações em si, mas sim sobre a proteção ao consumidor em situações fora do comum que causam certo impacto no consumo com a operadora. 

O artigo 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal dá à União, aos estados e Distrito Federal a liberdade de controlar a legislação sobre o direito do consumidor, indicou a AGU. 

A instituição também falou sobre a livre iniciativa, incitada pela Abrint na ADI: 

“Nesses termos, o princípio da livre iniciativa deve ser concretizado em consonância com o interesse público, mediante ponderação com os demais valores que informam a ordem econômica, dentre os quais se destaca o postulado da defesa do consumidor”.

Como surgiu o caso, antes do parecer da AGU

Durante o mês de julho a Abrint protocolou a ADI 7211 no STF, Supremo Tribunal Federal. A instituição questionou a lei do Rio de Janeiro, citada anteriormente. O relator foi o ministro Alexandre de Moraes, e ele decidiu que os trâmites da ADI 7211 fossem através do rito abreviado. Dessa maneira, o julgamento do processo poderia ser feito pelo Plenário, sem a necessidade de uma análise prévia da liminar.

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