14/11/2024

STF julga inconstitucional caso do ICMS em cinco estados

O Supremo analisou as questões da alíquota do ICMS no Pará, do Tocantins, de Minas Gerais , de Rondônia e de Goiás.

Para o STF, Supremo Tribunal Brasileiro, é inconstitucional a alíquota do ICMS para energia elétrica e telecomunicações que foi fixada em alíquota superior à que foi cobrada cima das operações em cinco estados. Essa decisão final foi anunciada em sessão virtual que aconteceu na última sexta-feira, 26. 

ICMS

Os estados onde as regras estaduais foram questionadas foram:  Pará (Lei 6.344/2000), do Tocantins (Lei estadual 3.019/2015), de Minas Gerais (Lei 23.521/2019), de Rondônia (Lei 688/1996) e de Goiás (Lei 15.505/2005). Todas foram judicializadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, e foram publicadas antes da complementar 194/2022. 

O Ministro Edson Fachin, foi o relator das ações, analisou o tema e abordou a jurisprudência da Corte, que determina a seletividade no ICMS, desde que a tributação seja diferenciada, sempre em acordo com a essencialidade dos produtos e mercadorias. Esse entendimento já foi consolidado pelo Supremo durante novembro de 2021. 

O STF proibiu a fixação do ICMC em alíquota superior à cobrada sobre as operações em geral e isso levou a muitos questionamentos dos estados, pois as leis locais não concordavam com a ação do tribunal. Mas os estados pediram ao Supremo um prazo para se adequar, isso em 2021. Foi aceito o pedido e determinado que a redução do tributo seria a partir de 2024. 

Neste ínterim, avançou projeto que impôs ao ICMS de energia de comunicação um teto. Esse projeto citava o posicionamento do Supremo e incluía os combustíveis e transportes coletivos. 

Após a lei complementar 194/2022, sancionada em 23 de junho, que antecipa a vigência da redução para 2022, os Estados organizaram a tributação para que fosse regulamentada, diminuindo ao patamar de 17% e 18%. Porém, enquanto se ajustam às novas regras, também tentam retomar a modulação anterior e aguardavam no Supremo a decisão.

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