26/04/2024

Vivo perde recurso e deve pagar multa de R$ 8,3 milhões dada pelo Procon-SP

Órgão afirma que a operadora infringiu o Código de Defesa do Consumidor com serviços oferecidos em municípios de São Paulo; entenda.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo validou uma multa de R$ 8,3 milhões aplicada pelo Procon-SP à operadora Vivo, que foi condenada por violações ao Código de Defesa do Consumidor. O órgão reuniu reclamações de consumidores dos municípios de Guarulhos, Ourinhos, Socorro, Bragança Paulista, Cotia e São Paulo, onde foram registradas práticas inflacionárias.

No caso, a operadora foi acusada de praticar infrações como cláusulas abusivas em contrato de banda larga, prática comercial desleal ao ofertar serviço impróprio para uso em bairro de Guarulho, fidelização em serviço de TV, falhas no serviço de telefonia móvel celular em Ourinhos, e vícios de qualidade nos serviços prestados em Socorro, Bragança Paulista, centro de São Paulo e Cotia.

Após a Vivo recorrer da multa aplicada pelo Procon-SP, o relator, desembargador Camargo Pereira, chegou à conclusão de que Poder Judiciário não é instância revisora ou recursal de decisões proferidas em procedimentos administrativo, e tem apenas a função de constatar se existe algum vício que leve à anulação ou modificação do ato administrativo, sem entrar no mérito da questão.

Ao analisar o caso, o magistrado constatou que não há ilegalidade no auto de infração, “tendo em vista que foi constatada pelo Procon, em regular procedimento administrativo, com observância do contraditório e ampla defesa, a prática, pela apelante, de infração à legislação consumerista, sujeita à multa, que foi aplicada a ela de forma motivada e proporcional, pela autoridade competente“.

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De acordo com Pereira, o argumento da operadora não se sustentou, sendo que ela pode realizar a defesa de forma separada, incluindo apresentação de documentos e argumentos de cada caso específico.

Além disso, afirmou que a multa é uma maneira de desestimular infrações quanto a disponibilização de serviços inadequados, “prática esta vedada pela legislação de proteção ao consumidor, de modo que o seu conteúdo econômico não deve conter efeito confiscatório ou, tampouco, transparecer iniquidade ao causador do dano, em prestígio ao escopo de inibir a proliferação da conduta ilegítima”.

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