05/04/2024

Projeto de lei prevê regular e taxar sites de busca e redes sociais

Texto é de autoria do deputado João Maia (PL/RN), cujas atribuições seriam direcionadas para a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Na semana passada, foi apresentado na Câmara dos Deputados um projeto de lei, de autoria do deputado João Maia (PL/RN), que prevê a regulação e taxação dos sites de buscas, aplicativos de mensagens e das redes sociais. O PL 2768/2022 determinaria a regulação de casos omissos na legislação brasileira pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

No texto, as aplicações de internet seriam definidas como “conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet” – como SVA (Serviço de Valor Adicionado) e prevê arrecadação para um Fundo de Fiscalização das Plataformas Digitais.

A proposta é de definir como competência da União, “por intermédio da Anatel, e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, regular o funcionamento e a operação das plataformas digitais que oferecem serviços ao público brasileiro”.

Também está no texto outros aspectos como “o disciplinamento e a fiscalização das plataformas digitais que detenham poder de controle de acesso essencial”, ou seja, aquelas com “receita operacional anual igual ou superior a R$ 70 milhões com a oferta de serviços ao público brasileiro”.

De acordo com a lei, são consideradas plataformas digitais aquelas aplicações de internet que exploram profissionalmente e com fins econômicos. Segue uma lista desses serviços:

  • serviços de intermediação online;
  • ferramentas de busca online;
  • redes sociais online;
  • plataformas de compartilhamento de vídeo;
  • serviços de comunicações interpessoais;
  • sistemas operacionais;
  • serviços de computação em nuvem e
  • serviços de publicidade online ofertados por operador das plataformas digitais de intermediação online e computação em nuvem.

O projeto também prevê obrigações que as plataformas digitais devem assumir, sendo que aquele com receita operacional a partir de R$ 70 milhões por ano estariam obrigadas ao “tratamento isonômico e não discriminatório na oferta de serviços a usuários profissionais e usuários finais” e “utilização adequada dos dados coletados no exercício de suas atividades”.

Em outro trecho também há a obrigação das plataformas em “não recusa de provisão de acesso a usuários profissionais”. Nesse contexto, serão considerados os usuários aquele que usam as redes, seja profissionalmente ou comercialmente, para oferecer serviços ou bens para outros usuários, remunerado ou não.

Em relação a taxas e multas, o Fundo de Fiscalização das Plataformas Digitais prevê a cobrança de uma taxa anual às plataformas com poder de controle de acesso essencial, no valor de 2% da receita operacional bruta, sujeito a pagamento de juros de% por mês de atraso.

Ao alterar a Lei Geral de Telecomunicações (LGT), o projeto iria incluir nas atribuições da Anatel, a expedição de normas quanto à operação das plataformas digitais que oferecem serviços ao público brasileiro, fiscalizando e aplicando sanções; deliberação na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação aplicável às plataformas digitais que oferecem serviços ao público, bem como sobre os casos omissos; compor administrativamente conflitos de interesse envolvendo operadores das plataformas digitais ou usuários profissionais; reprimir infrações dos direitos dos usuários e exercer, relativamente às plataformas digitais, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Além disso, o projeto ainda determina que a regulação das plataformas digitais siga os princípios da liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, repressão ao abuso do poder econômico; ampliação da participação social na discussão e na condução de assuntos de interesse público, além da redução das desigualdades regionais e sociais.

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