18/04/2024

Provedores regionais e a interminável questão do SCM x SVA

A Lei Complementar nº 194/2022 reduz o ICMS para Telecom. Esta novidade é uma oportunidade para debatermos um assunto importante: a separação SCM x SVA.

Motivo de grande comemoração no setor, a Lei Complementar nº 194/2022, sancionada em junho deste ano, reconheceu – finalmente – a essencialidade dos serviços de telecomunicações no país. A nova lei trouxe alterações ao Código Tributário Nacional (Decreto Lei nº 4.657/1942) e à Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996).

Na prática, a Lei Complementar nº 194/2022 promove uma redução da alíquota do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços para os Serviços de Telecomunicações, ficando os Estados impedidos de fixar alíquotas maiores que 18% para a prestação de tais serviços. Trata-se de uma grande vitória para o setor, visto que, em alguns Estados, a alíquota de ICMS para a prestação de alguns Serviços de Telecomunicações ultrapassava 30%.

Esta novidade legislativa se apresenta como uma boa oportunidade para debatermos um assunto bastante comum nos eventos de provedores de internet Brasil afora: a separação SCM x SVA.

De início, é preciso esclarecer que o “Serviço de Comunicação Multimídia”, ou SCM, é uma espécie de Serviço de Telecomunicações, regulado pela Anatel desde a expedição da Resolução nº 272, de 2001 – posteriormente substituída pelo Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (Res. Anatel nº 614/2013), norma em vigor até os dias atuais.

Já o SVA, acrônimo para “Serviço de Valor Adicionado”, é a designação de todas aquelas aplicações que acrescentam, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações, conforme o art. 61 da Lei Geral de Telecomunicações. A partir de tal explanação, deriva-se uma importante premissa: os SVAs não se confundem com os Serviços de Telecomunicações.

O Serviço de Conexão à Internet, ou SCI, é espécie do gênero SVA, vez que tão somente possibilita, a partir de um Serviço de Telecomunicação – seja o STFC (telefonia fixa), seja o SMP (telefonia móvel) seja o SCM, ou outro  –   o acesso de usuário à rede mundial de computadores. Este entendimento está fixado na famosa Norma 004/1995 do Ministério das Comunicações, vejamos:

Serviço de Conexão à Internet (SCI): nome genérico que designa Serviço de Valor Adicionado, que possibilita o acesso à Internet a Usuários e Provedores de Serviços de Informações

Veja que o SCI designa tão somente a atividade de prover ao usuário, por meio da designação de IP fixo ou móvel, acesso à Internet, de modo que tal atividade, por si só, não se caracteriza como Serviço de Telecomunicação, já que é imprescindível a existência de meio físico por meio do qual ocorre a emissão e transmissão de informações entre o usuário e a rede. Por isso, acerta a Norma 004/1995 ao enquadrar o SCI como um Serviço de Valor Adicionado e não como Serviço de Telecomunicações.

Ocorre, todavia, que muitos dos Fiscos Estaduais, no recolhimento do ICMS, não reconhecem tal divisão de serviços e pleiteiam o recolhimento do tributo sobre todo o faturamento relativo ao Serviço de Internet, sem reconhecer que este possui tal natureza híbrida, sendo parte um Serviço de Telecomunicação, em geral o SCM, sendo parte SCI, isto é, um Serviço de Valor Adicionado, parte esta sobre a qual não incide o ICMS.

Vale reforçar que tal discussão não é nova no Judiciário: ainda em 2007, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 334, a qual pacifica o entendimento de que o ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet. Ainda assim, não é incomum vermos as Secretarias da Fazenda de diferentes Estados desafiando tal entendimento e ignorando a orientação do STJ.

Com a redução das alíquotas do ICMS sobre os Serviços de Telecomunicação decorrente da Lei Complementar nº 194/2022, a qual acarretará, consequentemente, em uma diminuição na arrecadação dos Estados, é preciso reforçar a luta dos provedores de internet em prol do reconhecimento da natureza híbrida  – SCM/SCI – do Serviço de Internet, evitando-se, assim, uma arrecadação predatória por parte dos Fiscos Estaduais.

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