28/03/2024

Caso sem fim: Cade pode instaurar inquérito para analisar a venda da Oi Móvel

Órgão poderá investigar se houve prática anticompetitiva na operação envolvendo a operadora, a TIM, a Vivo e a Claro.

O Conselho Administrativo de Desenvolvimento Econômico (Cade) anunciou que poderá instaurar um inquérito para analisar a prática anticompetitiva na venda dos ativos da Oi para a TIM, Vivo e Claro. O despacho da decisão foi publicado nesta quinta-feira (17). A decisão do órgão é resultado de um pedido de apuração apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF).

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De acordo com o MPF, a venda da unidade para as três operadoras seria prejudicial para o mercado, cuja posição também foi defendida e acolhida pelo conselheiro Luiz Braido, que votou contra a operação. Na votação, a posição contrária do conselheiro foi vencida, afastando também os embargos de declaração para revisão das obrigações impostas para a TIM, Vivo e Claro para a conclusão da operação.

Para Luiz Braido, havia inexatidões por parte do relatório da conselheira Lenisa Prado, que votou a favor da operação. O conselheiro cita que “o compromisso de ofertar até 50% das Estações de Rádio Base (ERBs) adquiridas. Trata-se de um compromisso duplamente vazio. As Compromissárias obrigam-se a ofertar, não necessariamente alienar. Concedem-se, ainda, ampla liberdade de escolha quanto à quantidade ofertada, podendo esta variar entre zero e 50% das estações adquiridas”, afirma Braido.

“A proposta de ofertar ativos à venda, sem definição de critérios de negociação e apreçamento, deixando ainda assegurado a livre escolha das Compromissárias quanto à quantidade ofertada, podendo inclusive ser zero, resulta em um ‘remédio’ absolutamente ineficaz, vexatório e incapaz de cumprir com as finalidades da Lei 12.529/2011”, relata Braido.

Segundo Braido, a operação da compra da Oi Móvel é uma inovação na jurisprudência do Cade. Ele afirma que o órgão evita regular preços, atribuição típica de agências reguladoras. “Considero ser um intervencionismo indesejável fixar desconto mínimo sem conhecimento detalhado de custos e margens de lucro praticadas nesse mercado”, declarou no seu despacho.

Outro ponto relatado no despacho se trata da condição de fechamento de negócio ao cumprimento dos principais compromissos, pois é algo usual e deve ser regra nos acordos e decisões do órgão.

“Como bem se sabe, torna-se muito difícil reverter eventual descumprimento de obrigações após o fechamento da operação”, disse Braido referindo-se ao voto-condutor.

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