A Justiça do Paraná condenou uma advogada a indenizar a TIM em R$ 100 mil por danos morais, além de reparação por danos materiais a ser apurada posteriormente em liquidação de sentença. A decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a prática de litigância predatória contra a operadora de telefonia, em julgamento unânime do colegiado paranaense.
O caso é da Comarca de Santo Antônio da Platina e envolve mais de 1.700 ações ajuizadas pela advogada contra a TIM apenas em 2019, segundo a operadora. O colegiado entendeu que as ações tinham caráter repetitivo, genérico e infundado, e por isso reformou a sentença de primeira instância, que havia negado os pedidos de indenização feitos pela empresa.
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ENTENDA O CASO
Segundo a TIM, a advogada teria atuado em mais de 1.700 ações contra a companhia em diversas comarcas do Paraná, com petições padronizadas e causas de pedir semelhantes. A empresa alegou ainda que identificou supostos protocolos de atendimento falsos e pedidos de desistência em massa após a identificação de irregularidades nos processos movidos pela profissional.
A operadora sustentou que essa conduta gerou custos elevados de defesa e sobrecarregou o Poder Judiciário paranaense. Apenas em maio de 2019, foram ajuizados 725 processos de uma só vez, número que fazia parte de um total superior a 1.700 ações movidas pela mesma advogada contra a TIM, conforme planilha apresentada pela empresa ao longo da tramitação do processo na Justiça.

AS PROVAS APRESENTADAS PELA TIM
Para sustentar suas alegações de litigância predatória, a TIM apresentou ao tribunal um conjunto de provas documentais e testemunhais reunidas ao longo dos anos em que enfrentou o elevado volume de ações movidas pela advogada. Entre os principais elementos analisados pelos desembargadores da 8ª Câmara Cível ao longo do julgamento, destacam-se os seguintes pontos:
- gravações de supostos clientes que teriam sido representados pela advogada em processos contra a empresa;
- ata notarial apontando duplicidade e inconsistência nos números de protocolo usados nas ações;
- ofício da Anatel confirmando a fidedignidade do histórico de atendimento mantido pela TIM;
- casos em que consumidores diferentes citavam o mesmo número de protocolo de atendimento.
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O QUE DIZ O RELATOR
O relator do caso, desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, afirmou que o simples ajuizamento de ações repetitivas contra a mesma empresa não configura, por si só, litigância abusiva. Ele destacou, porém, que o caso concreto revelou um padrão de ajuizamento massivo, com reprodução das mesmas alegações e mínima individualização dos fatos de cada consumidor.
Segundo o voto, as ações eram fundadas em teses padronizadas, com alteração apenas do nome e do número de telefone do suposto consumidor. Em alguns processos, os protocolos citados nem sequer correspondiam às linhas dos clientes ou tratavam de assuntos diferentes dos alegados nas petições iniciais movidas pela advogada contra a operadora de telefonia.
O relator também observou que não havia nos autos prova de conversas ou contatos entre a advogada e os consumidores, tampouco documentos apresentados por eles com os protocolos citados nas ações. Também não foi comprovada a ciência ou concordância dos clientes quanto aos atos praticados em seu nome perante a Justiça paranaense ao longo de todo o processo analisado pela câmara.
Com base nesse cenário, o colegiado entendeu que ficou configurada, no mínimo, a culpa da advogada por negligência, já que ela não teria avaliado minimamente as pretensões antes de ajuizar as ações contra a TIM. Para o relator, o expressivo número de ações indica ser sua, e não das partes, a conduta abusiva e desleal. A câmara aplicou o artigo 32 da Lei 8.906/1994, segundo o qual o advogado responde pelos atos praticados com dolo ou culpa no exercício da profissão.
DANOS MATERIAIS E MORAIS
Quanto aos danos materiais, os desembargadores entenderam que as ações infundadas geraram custos à TIM, que precisou contratar advogados para se defender em centenas de processos. Como o valor exato do prejuízo não pôde ser calculado nesta fase, ficou definido que o montante será apurado posteriormente, em liquidação de sentença, conforme prevê o Código de Processo Civil.
Já em relação aos danos morais, a câmara considerou que uma empresa pode ser indenizada quando fica demonstrado abalo à sua honra objetiva e à reputação no mercado. Os desembargadores levaram em conta a extensão do dano e a capacidade econômica das partes para fixar a reparação em R$ 100 mil, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- Processo: 0003199-40.2020.8.16.0153












