08/05/2024

Operadoras são obrigadas a realizar cancelamentos por aplicativo

Nova lei entende que é direito do consumidor ter facilidades quando o desejo for mudar ou cancelar o uso do serviço das operadoras.

Na última sexta-feira, 26, o Governador Cláudio Castro, do Rio de Janeiro, sancionou a Lei 9.813/2022, que obriga que, no seu estado, as operadoras de telefonia e internet ofereçam serviços de cancelamento de contrato e troca de planos também pelo aplicativo. 

Mesa com exposição de celulares em loja de operadora

Essa nova lei surgiu em um projeto de lei que foi aprovado pela Alerj, Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro. Sendo assim, os clientes devem ser avisados sobre quaisquer custos extras ou reduções de valor sobre troca de plano. Além disso, os consumidores devem ser informados acerca de serviços que podem deixar de ser oferecidos por causa de um possível cancelamento. 

Essa lei ainda prevê o ressarcimento ou bônus garantidos ao consumidor quando ele fizer pagamento de algum valor antecipadamente. 

Por outro lado, a lei não muda multas nem condições de contrato. O objetivo geral é facilitar o cancelamento de contratos e viabilizar a troca entre planos. 

Caso alguma operadora descumpra a lei recém estabelecida, a empresa estará exposta a uma multa diária de R$4090, que será depositada no Feprocon, Fundo estadual de Apoio ao Programa de Proteção ao Consumidor. 

Sobre o projeto

O autor do projeto de lei foi o deputado Anderson Moraes. Segundo ele, a falta de ferramentas para que um cliente se desfaça de um serviço é uma prática que lesa o consumidor: 

“É uma prática abusiva a ausência ou a restrição de ferramentas para que o consumidor se retire de um serviço que o consumidor não deseja, causando enormes transtornos à população”. 

O Rio de Janeiro tem mais outra lei recente sobre a relação consumidor x operadoras. Em julho, foi sancionada a Lei 9.793, que obriga as empresas de telefonia móvel que estão no Rio a oferecer em lojas próprias ou franqueadas os mesmos serviços que há no call center. 

Essa última lei foi um acréscimo ao art. 2º da Lei 7.620, de 8 de junho de 2017, que diz que o limite de tempo de espera em atendimento nessas lojas é de 15 minutos durante a semana e 30 minutos aos finais de semana e feriados.

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