05/04/2024

Vítima de golpe SIM swap deverá ser indenizada pela TIM, Meta e Microsoft

Embora seja um processo legítimo, a prática de clonagem de chip pode ser usada por criminosos para golpes de roubo de identidade.

A 18ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou as empresas Meta, Microsoft e TIM a indenizar em R$ 20 mil, de forma solidária, uma cliente que foi vítima de golpe do SIM swap, que é quando a pessoa tem o número do chip de celular clonado. A Microsoft também deverá recuperar o e-mail da autora.

O SIM swap é um processo legítimo praticado pelas operadoras de telefonia, mas pode ser utilizado por criminosos para golpes de roubo de identidade. No caso, a consumidora teve sua linha telefônica transferida para terceiro sem a sua autorização, por meio de um pedido de portabilidade. Com isso, os golpistas passaram a ter acesso ao seu WhatsApp e Instagram, alterar a senha de e-mail da autora e publicaram conteúdo para aplicar golpes.

A vítima, representada pela advogada Andréa Barros Augé, contou à Justiça que após o ocorrido, tentou resolvê-lo com as empresas, mas não obteve sucesso. Além disso, ainda declarou que cumpre e sempre fez todos os procedimentos de segurança indicados.

Nos casos das empresas, a Meta argumentou que a culpa foi dos golpistas e da operadora de telefonia, alegando que suas plataformas fornecem ambientes seguros e ferramentas adequadas contra fraudes. Enquanto que a Microsoft defende que as senhas de e-mails são de responsabilidade dos próprios usuários. Já a TIM disse que não deveria recusar a portabilidade enumera, uma vez que os dados da autora estavam corretos.

No entendimento do juiz Caramuru Afonso Francisco, o vazamento de dados revela a má prestação de serviços por parte das três empresas, “que, podendo — cada um da sua maneira — evitar o acesso, não o fizeram”.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é função dos fornecedores de serviços demonstrar a impossibilidade de barrar o acesso indevido de terceiros às informações e contas dos consumidores. Isso não aconteceu no caso, ressalta o juiz. Além disso, conforme o inciso II do artigo 39 do CDC a falta de atendimento à demanda do consumidor caracteriza prática abusiva e violação a direito básico.

O magistrado, ao estipular a indenização, aplicou a teoria do desvio produtivo, por considerar que “houve uma perda indevida de tempo por parte da autora” ao tentar recuperar as contas. Além disso, ele ainda indicou ue o acesso indevido viola a garantia constitucional da proteção de dados pessoais.

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