22/04/2024

Cade nega recurso da Neo contra joint venture do SBT, Record e RedeTV

Associação entrou com recurso contra a aprovação e restrições que o Cade impôs ao prorrogar o Simba Content.

No mês passado, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou, embora tenha sido com restrições, a prorrogação por 14 anos a joint venture formada pelo SBT, Record e RedeTV, o Simba Content, onde as emissoras atuam na produção de conteúdo audiovisual para todos os meios de comunicação, entre outros serviços.

Entretanto, a Associação Neo entrou com recurso contra a decisão e os condicionantes impostos. Nesta quarta-feira (11), o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) negou, por unanimidade, os embargos apresentados pela Neo, que indicou que houve omissão e contradição na decisão.

Para o Cade, a Simba content deve manter a livre negociação de valores de licenciamento com as grandes operadoras, mas com condições igualitárias para as operadoras médias. Para as empresas pequenas, há período de transição de nove meses, durante o qual fica mantida a gratuidade de licenciamento dos canais, embora as regras sejam as mesmas.

No entendimento da Neo, deveria envolver também TV via internet, pois a decisão se limitava apenas aos serviços de TV por assinatura que fazem parte do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), como TV a cabo e por satélite.

Na audiência, o conselheiro-relator, Victor Fernandes, destacou que, “no ordenamento jurídico brasileiro, existe uma divisão clara entre os prestadores desses serviços”, citando que a TV por assinatura deve seguir o que estabelece a Lei 12.485/2011, enquanto o serviço OTT se enquadra na definição de Serviço de Valor Adicionado (SVA).

“A lógica dos remédios pressupõe um desenho bastante específico da realidade da cadeia do setor audiovisual brasileiro e do SeAC. Dessa forma, a lógica desse remédio não pode ser automaticamente replicada para conteúdos ofertados fora do âmbito do SeAC”, disse Fernandes.

Ele ainda destaca que a atual prática da Simba está de acordo com esse dinheiro, pois possui contratos onerosos de licenciamento com OPPs [operadoras de pequeno porte] celebrados ainda no ACC de 2016.

Portanto, por todos esses motivos, entendo que os pedidos da embargante não merecem prosperar, uma vez que não há contradição, omissão ou obscuridade na opção por não estender as regras do ACC para as modalidades de streaming”, conclui o conselheiro do Cade.

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