25/04/2024

Prestadora de serviço não tem direito a recorrer contra reconhecimento de vínculo com contratante

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso da Contax, prestadora de serviço, contra decisão que reconheceu o vínculo de um de seus empregados com a Oi, contratante do serviço terceirizado. Como houve a anulação do vínculo de trabalho com a Contax, o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo, entendeu que ela “carece de interesse jurídico para recorrer de decisão”.

Mesmo com a anulação da relação de emprego, a Contax foi condenada solidariamente com a Oi a ressarcir a diferença entre o salário pago por ela e o pago pela empresa que contratou o serviço, baseado em acordo coletivo da operadora com os seus empregados. Daí o interesse da Contax em alterar a condenação. Ela recorreu contra a anulação do vínculo e contra os efeitos do acordo coletivo na remuneração do empregado.
Para a empresa, não houve ilicitude na terceirização, pois a atividade de central de atendimento telefônico (call center), desenvolvido pelo trabalhador, não estaria ligado à atividade fim da Oi, que atua na área de telecomunicações. Esse entendimento não foi aceito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao manter a decisão de primeiro grau, que anulou o vínculo com a prestadora de serviço e o transferiu para a operadora. O TRT entendeu que o call center é atividade fim da Oi, o que torna a terceirização ilícita.
O ministro Dalazen, ao não conhecer o recurso da Contax na Quarta Turma do TST, ressaltou que a empresa “carece de interesse para recorrer tanto em relação ao reconhecimento de vínculo direto com a tomadora, quanto à aplicação ou interpretação de norma coletiva da qual não fez parte”.
A Contax também recorreu, sem sucesso, no TST contra a sua condenação solidária no pagamento das diferenças salariais. De acordo com ela, não teriam sido preenchidos os “requisitos legais” para essa decisão.

“A condenação solidária ante a constatação de ilicitude na terceirização perpetrada pelas empresas não viola o artigo nº 265 do Código Civil, porquanto a responsabilidade civil, neste caso, encontra-se amparada em dispositivo de lei (artigo nº 942 do Código Civil)”, concluiu o relator ao também não conhecer o recurso quanto a essa questão.
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