22/04/2024

Para Embratel, nova regra não considera escassez de CSP

Para a companhia, as novas regras definidas pela Anatel são contraditórias.
As novas regras para a expedição de autorização para prestar o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) em regime privado estimulam a entrada de novos competidores, mas não levam em consideração o caráter escasso dos Códigos de Seleção de Prestadora (CSP). Ao menos essa é a opinião da Embratel apresentada na consulta pública sobre proposta de revisão do regulamento do STFC.

A Embratel encontrou uma contradição na proposta de regulamento em relação a uma outra regra editada em 2013. Na ocasião, diante da iminência de esgotamento dos CSPs, a agência estabeleceu que as prestadoras com menos de 50 mil assinantes poderiam adotar a marcação alternativa. Basicamente, os clientes dessas empresas teriam a opção de realizar chamadas LDN sem marcar o CSP. Assim, as pequenas empresas poderiam operar a Longa Distância sem o recurso do CSP, que é finito.

Para a Embratel, essa preocupação com o esgotamento dos CSPs não aparece na proposta em consulta. “Parece-nos, em primeira análise, que ocorre um certo conflito entre as disposições da Res. 607/2013 que criou incentivos para que pequenos prestadores não solicitem CSP, e esta CP 32/2014 que incentiva pequenos prestadores a solicitarem CSP, contribuindo para seu esgotamento, e, por muitas vezes, fazendo uso ineficiente deste recurso”.

“Entendemos que não devem ser adotados regramentos que possam incentivar o uso ineficiente do CSP e que levem ao seu esgotamento, pois, se este recurso se esgotar, as medidas a serem adotadas para sua solução podem levar a impactos gigantescos nesta Concessionária LDN / LDI”, prossegue a companhia.


De forma geral a proposta de regulamento visa simplificar a obtenção da autorização para a prestação do serviço. A área de abrangência do serviço, por exemplo, será simultaneamente para as Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas (PGO), evitando-se com isso a solicitação de outorgas individuais para cada região. Além disso, uma prestadora poderá pedir outorga para a modalidade Longa Distância mesmo que não peça para modalidade Local.

Outra obrigação excluída foi de a empresa autorizada iniciar operações comerciais em até 12 meses. Pela regra proposta não há prazo para a entrada em operação, exceto, para os serviços que dependam de radiofrequência; neste caso o prazo é de 18 meses. A Embratel, sugere, contudo, que a Anatel dê um prazo de dois meses para a utilização do CSP. “Entendemos que, a exemplo do uso de rádio frequência, o CSP, que também é um recurso escasso, deve ter prazo máximo para sua utilização a partir de sua efetiva designação”, diz a companhia.

Por fim, só será obrigatória a submissão prévia à Anatel de alterações societárias que possam vir a caracterizar transferência de controle daquelas operações que, por força de lei, também devem ser analisadas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Com informações de Teletime.
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