28/03/2024

Teles devem oferecer de graça segundo canal de notícias brasileiro

As operadoras de TV por assinatura devem oferecer gratuitamente um segundo canal jornalístico brasileiro nos pacotes em que consta um primeiro canal no mesmo formato. A oferta pode se dar no próprio pacote, com a inclusão simples, ou por venda gratuita pelo sistema à la carte. A determinação consta dos incisos V e VI do artigo 28 da Instrução Normativa 100 da Agência Nacional do Cinema e não é conflitante com a Lei 12.485/2011, que prevê a mesma possibilidade.

A determinação é de decisão tomada pela juíza federal Regilena Emy Fukui Bolognesi, da 11ª Vara Federal em São Paulo, e pode ser resumida pela frase “pague um, leve dois”, que consta da sentença. Para ela, o artigo 18 da Lei 12.485 já aponta a necessidade de a operadora ofertar um segundo canal, no mesmo pacote ou na modalidade avulsa, a fim de possibilitar a pluralidade de informações. A operadora não tem a discricionariedade, já que a lei garantiu ao consumidor uma segunda opção, sem favorecer a lucratividade das empresas.

Simplificando, a juíza federal explica que se trata de uma “venda casada”, com a aquisição do segundo canal ocorrendo de forma gratuita. Para ela, se a Lei 12.485 já prevê o direito à pluralidade de informações ao consumidor, a Instrução Normativa 100 o complementa, sem imposição de custo ao cliente.

Caso fosse acolhida a argumentação da Sky, que questionava a contradição entre a lei e a instrução, certamente existiria prejuízo ao cliente, aponta ela. Como as operadoras receberiam o direito de cobrar pelo segundo canal, seria possível até apontar contrariedade ao Código de Defesa do Consumidor, por conta do aumento da mensalidade por meio da cobrança à la carte do canal obrigatório.
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